TSTAg-Ag-AIRR 0000745-15.2023.5.19.0003
Diferenças salariais: salário mínimo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças salariais
- Salário mínimo
- Jornada de seis horas
- Teleatendimento
- Regime de tempo parcial não comprovado
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA DE SEIS HORAS. TELEATENDIMENTO. REGIME DE TEMPO PARCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional registrou a ausência de prova quanto à contratação sob o regime de tempo parcial, bem como a inexistência de comprovação de que o abono pecuniário visasse complementar o salário mínimo. Tratando-se de jornada de seis horas inerente à atividade de teleatendimento, é devido o salário mínimo integral, sendo inaplicável a proporcionalidade da OJ 358 da SDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA) E ASSÉDIO MORAL (TRATAMENTO VEXATÓRIO E COBRANÇA EXCESSIVA). NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. 2.1. No tocante aos danos morais decorrentes de doença ocupacional, constatados o dano e o nexo causal/concausal, a culpa empresarial é presumida, ante o dever de o empregador zelar pela higidez do meio ambiente laboral (arts. 7º, XXII e XXVIII, da CF; 186 e 927 do CC). 2.2. Por sua vez, o assédio moral decorrente da cobrança excessiva e do tratamento vexatório foi corroborado por prova testemunhal, que confirmou a utilização de palavras de baixo calão e cobranças humilhantes. Agravo conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00 PARA CADA CONDENAÇÃO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte é de que somente é possível a revisão do importe fixado da indenização por dano moral quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora