Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.733.783

Execução de título extrajudicial: recuperação judicial da devedora principal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o coobrigado, uma vez que a devedora principal se encontra em recuperação judicial.

2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada invocou a Súmula 581/STJ sem indicar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

3. Alega ausência de pronunciamento expresso sobre o regular andamento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 924, II e III do CPC, e a ausência de fundamentação quanto à distinção entre o caso em exame e os precedentes invocados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão por não ter enfrentado todos os argumentos da parte recorrente, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos garantidores da dívida.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.

6. A corte de origem rebateu os argumentos levantados, sendo que a ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se bem fundamentado.

7. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Compete ao recorrente, e não à Corte julgadora, demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso em exame e os precedentes obrigatórios aplicados, sob pena de deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).

8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.