TSTRR 10219-19.2017.5.15.0007
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Não ocorrência
- Competência material da justiça do trabalho
- Dispensa por justa causa
- Reversão
- Cumulação de dois empregos públicos de médico
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. Ainda que a matéria em discussão envolva a aplicação de tese de repercussão geral nos termos decididos pela Suprema Corte, inexiste óbice quanto à utilização da referida técnica de decisão. 3. Sob tal perspectiva, sinala-se que a regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CUMULAÇÃO DE DOIS EMPREGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA PROFERIDA EM 17/12/2021. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para julgar a presente ação, por intermédio da qual o autor postulou a nulidade do processo administrativo disciplinar e, por consequência, da dispensa por justa causa em razão da cumulação indevida de dois cargos de médico. 2. O TRT considerou que " não há incompetência a ser decretada neste caso. A pretensão decorre da relação de trabalho que foi regulada pelo regime celetista e, devidamente respeitada a tese da Corte Suprema, a competência material é desta Especializada, na forma do art. 114 da CF ". 3. O Município réu defende, em síntese, que deve ser aplicada a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral segundo a qual " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". 4. No caso, a reversão da dispensa por justa causa aplicada pelo empregador (ainda que ente público) caracteriza pedido tipicamente trabalhista, independentemente do fundamento utilizado para a punição. Isso porque a pretensão deduzida pelo autor tem pertinência com a própria preservação da condição de empregado em razão da não caracterização de falta grave. Nesse sentido, não se pode confundir o fundamento para dispensa com a natureza do pedido em si formulado pela parte autora. 5. Ainda que assim não se entenda, importante assinalar que, na modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 1143, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houvesse sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento (12/07/2023). No caso, a sentença que examinou o mérito da controvérsia foi proferida em 17/12/2021. 6. Sob qualquer ângulo, portanto, subsiste a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, no particular. EMPREGADO PÚBLICO. MÉDICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EMPREGOS PÚBLICOS. OPÇÃO POR UM DELES NOS TERMOS DO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão envolvendo a aplicação analógica do art. 133 da Lei n. 8.112/90 aos empregados públicos municipais ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dando-se ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Evidenciada a violação, por má aplicação, do art. 133 da Lei n. 8112/90, dá-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. MÉDICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EMPREGOS PÚBLICOS. OPÇÃO POR UM DELES NOS TERMOS DO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez assentada a premissa de que o autor acumulava ilegalmente mais de dois cargos/empregos públicos de médico com horários incompatíveis entre si, a não adoção do procedimento previsto no art. 133 da Lei n. 8.112/90 (dispositivo que assegura ao servidor público federal a possibilidade de optar por um dos cargos) justifica a nulidade da dispensa por justa causa efetuada pelo Município réu após processo administrativo. 2. O TRT registrou que " Restou constatado que o autor acumulava mais de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde", bem como ser "inconteste a incompatibilidade de horários ". Não obstante, entendeu que " deve ser aplicado, por analogia, a previsão contida no artigo 133, da Lei 8.112/90, que prevê o prazo improrrogável de 10 dias para apresentação de opção, em caso de acumulação ilegal de cargos públicos. (...) cabia ao reclamado, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 818 da CLT, comprovar que notificou o autor para apresentar opção, antes da abertura do processo administrativo disciplinar, nos exatos termos previstos no artigo 133, da Lei 8.112/90 ". 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", dispõe expressamente ser " vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (...) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas " 4. Em que pese a Lei 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais – estabelecer a possibilidade de que, uma vez detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, o servidor seja notificado para optar por um deles, trata-se de dispositivo cujo alcance circunscreve-se ao âmbito da administração federal. 5. Não se extrai da Constituição Federal qualquer previsão no sentido de que o servidor possa acumular ilegalmente os cargos e empregos públicos até que seja notificado para escolher um deles. Em tal contexto, não é possível impor a Estados e Municípios que repliquem a referida prerrogativa fixada na lei federal no âmbito de seus estatutos próprios editados de forma autônoma. 6. Portanto, a ausência de previsão idêntica ou similar àquela contida no art. 133 da Lei n. 8.112/90 na legislação municipal não configura "lacuna" a ser colmatada pela aplicação analógica do citado dispositivo. Assentada premissa de que a cumulação dos empregos públicos, nas condições reconhecidas pelo TRT (o autor ocupava mais de dois cargos/empregos públicos com horários incompatíveis entre si), implica ato de improbidade para os efeitos da alínea "a" do art. 482 da CLT, e não havendo indicação de qualquer outra irregularidade no processo administrativo disciplinar que culminou na dispensa justificada do autor, deve ser restabelecida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da dispensa em razão da acumulação de empregos públicos; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação, ante a má aplicação, do art. 133 da Lei n. 8112/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Administração Pública; Competência