TSTAg-E-ED-RRAg 1239-46.2015.5.05.0132
Cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho 1989/1990 firmada entre o sindiquímica, sinper e sinpaq
Relator(a): Breno Medeiros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reajuste salarial
- Decisão de total improcedência do pedido transitada em julgado
- Formação de coisa julgada material
- Ajuizamento de nova ação de cumprimento contra empresa sucessora
- Identidade de ações
- Alegação de contrariedade à súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1989/1990 FIRMADA ENTRE O SINDIQUÍMICA, SINPER E SINPAQ. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICADO DOS TRABALHADORES CONTRA EMPRESA. DECISÃO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA QUE DECLAROU A VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRA EMPRESA SUCESSORA. IDENTIDADE DE AÇÕES . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela c. Turma ao conhecer e prover o recurso de revista da parte reclamada para reconhecer a identidade de pedidos entre a presente ação de cumprimento e a primeira ação de cumprimento ajuizada em 1990, tombada sob o nº 131.90.1463-01, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC de 2015. O Tribunal Regional manteve a sentença em que rejeitada a arguição de coisa julgada material entre a ação ajuizada anteriormente tombada sob o nº 131.90.1463-01 e a presente ação de cumprimento por falta de identidade de causa de pedir. Consignou que na ação de cumprimento anteriormente aforada - nº 131.90.1463-01, o pedido é para condenação da reclamada a reajustar os salários dos empregados então substituídos naquela ação, associados ou não do SINDIQUÍMICA, com o contrato de trabalho em vigência, bem como os que tiveram o contrato extinto após o dia 31 de março, na forma determinada na Cláusula Quatro da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990. De outro lado, o Regional assentou que nesta ação, "conquanto muito assemelhada, o que pode dar a prima facie margem a equívocos como o perpetrado pela recorrente, os pedidos se mostram diversamente embasados: visam, em cumprimento dos termos da decisão plenária do STF, no âmbito do RE nº 194.662 (publicada no DJ Nr. 151 do dia 03/08/2015), que reconheceu a validade da Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, o pagamento, aos substituídos, a partir de abril/1990 até a extinção dos contratos individuais de trabalho de cada um deles, das diferenças vencidas e vincendas de salários e demais parcelas remuneratórias, além dos reflexos devidos ". A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para extinguir o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC/2015, ao fundamento de que " houve a formação de coisa julgada material sobre a postulação que foi apresentada ao Poder Judiciário na ação anterior, de cumprimento da cláusula coletiva e pagamento das diferenças salariais respectivas, não sendo possível que o sindicato busque novamente a apreciação do direito ao reajuste salarial, nem sendo a coisa julgada desconstituída pelo só fato de haver decisão judicial superveniente em dissídio coletivo de natureza jurídica em que certificada a existência e interpretação da cláusula coletiva ". Ressaltou que " quanto ao objeto da primeira ação de cumprimento ajuizada em 1990 pelo Sindicato profissional em face da empresa sucedida pela reclamada, consta do acórdão do Tribunal Regional que se buscou por meio da ação a "condenação da reclamada a reajustar os salários dos empregados então substituídos naquela ação, associados ou não do SINDIQUÍMICA, com o contrato de trabalho em vigência, bem como os que tiveram o contrato extinto após o dia 31 de março, na forma determinada na Cláusula Quatro da Convenção Coletiva de Trabalho". No presente caso, o sindicato busca o cumprimento da mesma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, mas, segundo exposição da petição inicial, o faz com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento de recurso extraordinário em dissídio coletivo (Num. a5478ef - Pág. 2), sob o pretexto de possuir natureza jurídica de sentença normativa (Num. a5478ef - Pág. 8) .". A c. Turma, ao equacionar a questão, não se valeu de premissa não consignada no acórdão regional. Na hipótese, embora tenha feito referência à passagem da petição inicial para definir o pleito da presente ação, a premissa considerada consta expressamente do acórdão regional, pois ali consignado que " o pedido trazido nesta nova ação de cumprimento é para o pagamento, aos substituídos, a partir de abril de 1990 até a extinção dos contratos individuais de trabalho de cada um deles, das diferenças vencidas e vincendas de salários e demais parcelas remuneratórias, além dos reflexos devidos, em cumprimento dos termos da decisão plenária do STF, no âmbito do RE nº 194.662 (publicada no DJ Nr. 151 do dia , que tem natureza jurídica de sentença normativa, e mediante a qual 03/08/2015) ficou reconhecida a validade da Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 ". Considerando ter a c. Turma se valido dos mesmos dados fáticos registrados no acórdão regional para fundamentar a ocorrência de coisa julgada, não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST. Não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 277 da SBDI-1, por sua impertinência, haja vista não se tratar de pretensão de reconhecimento de inexigibilidade do título judicial fundado em sentença normativa pelo TST, e sim formação de coisa julgada em ação de cumprimento de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho ajuizada antes de haver sentença em dissídio coletivo de natureza jurídica. O aresto válido apresentado para dissenso de teses se ressente de identidade fática, porque se baseia em caso de contrariedade à Súmula 126 do TST por ter a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursionado nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso de revista, situação não registrada no acordão embargado. Óbice da Súmula 296, I, do TST . Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de divergência com aresto proveniente do STF. O aresto oriundo da 1ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reajuste Salarial; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Compensação de Reajustes Concedidos