STJREsp 2.231.161
Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
- Rejeição da denúncia na origem
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM.
1. Não é inepta a denúncia que, amparada em elementos informativos (Relatório de Fiscalização, depoimentos e autos de infração), descreve, de forma específica, as condições degradantes de trabalho (alojamento, higiene, segurança) a que foram submetidos os trabalhadores e individualiza a conduta dos acusados na gestão da propriedade, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. O tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla (misto alternativo). A sujeição da vítima a "condições degradantes de trabalho", por si só, é suficiente para a configuração do crime em tese, sendo prescindível a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção (submissão forçada). Precedentes.
3. Presente o lastro probatório mínimo (justa causa) indicativo da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da inicial acusatória.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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