STFARE 1.601.457 AgR
Despronúncia: ausência de indícios suficientes de autoria
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Despronúncia
- Ausência de indícios suficientes de autoria
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Despronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo manejado pelo Ministério Público, no qual se buscava o restabelecimento da decisão de pronúncia afastada pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria delitiva, nos termos dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à despronúncia por insuficiência de indícios de autoria possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o restabelecimento da decisão de pronúncia exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido resolve a controvérsia mediante interpretação e aplicação dos arts. 413, § 1º, e 414 do Código de Processo Penal, conferindo à matéria natureza predominantemente infraconstitucional.
4. A alegada ofensa à competência constitucional do Tribunal do Júri configura violação indireta ou reflexa à Constituição Federal, circunstância que impede o processamento do recurso extraordinário.
5. O Tribunal de Justiça concluiu que a prova técnica produzida não demonstra, sequer minimamente, a autoria do delito, razão pela qual afastou a pronúncia do acusado.
6. O pedido de restabelecimento da pronúncia exige a reavaliação da suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos.
7. O recurso extraordinário não admite reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 279 do STF.
8. A orientação adotada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de revisão, em sede extraordinária, de decisões de despronúncia fundamentadas na insuficiência de indícios de autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.