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Jurisprudências

STFARE 1.601.457 AgR

Despronúncia: ausência de indícios suficientes de autoria

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Despronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo manejado pelo Ministério Público, no qual se buscava o restabelecimento da decisão de pronúncia afastada pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria delitiva, nos termos dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à despronúncia por insuficiência de indícios de autoria possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o restabelecimento da decisão de pronúncia exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido resolve a controvérsia mediante interpretação e aplicação dos arts. 413, § 1º, e 414 do Código de Processo Penal, conferindo à matéria natureza predominantemente infraconstitucional.

4. A alegada ofensa à competência constitucional do Tribunal do Júri configura violação indireta ou reflexa à Constituição Federal, circunstância que impede o processamento do recurso extraordinário.

5. O Tribunal de Justiça concluiu que a prova técnica produzida não demonstra, sequer minimamente, a autoria do delito, razão pela qual afastou a pronúncia do acusado.

6. O pedido de restabelecimento da pronúncia exige a reavaliação da suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos.

7. O recurso extraordinário não admite reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 279 do STF.

8. A orientação adotada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de revisão, em sede extraordinária, de decisões de despronúncia fundamentadas na insuficiência de indícios de autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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