TSTAIRR 1000323-06.2021.5.02.0443
E 489, § 2º, do CPC: plano de saúde "novo feas"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- E 489, § 2º, do CPC
- Plano de saúde "novo feas"
- Custeio do benefício
- Participação do empregador
- Princípio da isonomia
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INCABÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, motivo pelo qual não se constata a violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489, § 2º, do CPC. 2 . PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". CUSTEIO DO BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS EMPREGADOS ADVINDOS DO BANCO NOSSA CAIXA E OS ORIGINÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, asseverou que os autores aderiram ao plano de saúde "NOVO FEAS", promovido pelo ECONOMUS; e que a adesão ao referido plano importava na aceitação integral do regulamento, cujas condições de custeio, previstas no art. 45 do respectivo regulamento, não estipulavam a responsabilidade do Banco do Brasil pelo custeio, sequer em copatrocínio, do benefício. Portanto, não há falar em tratamento discriminatório. Ilesos os arts. 3º, IV, 5º e 7º, VI, da CF e a OJ nº 261 da SDI-1 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional