TSTAg-RE-AR 1000851-70.2018.5.00.0000
Não configuração: complementação de aposentadoria
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Não configuração
- Complementação de aposentadoria
- Alteração lesiva
- Por consequência, não analisou o mérito da controvérsia
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas) e na Súmula 298 do TST (ausência no acórdão rescindendo de pronunciamento judicial sobre os pontos articulados, necessário para o exame da pretensão de corte), e, também pela inexistência de erro de fato e de prova nova aptas a caracterizar o corte rescisório. Por consequência, não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE- 573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator