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Jurisprudências

STFARE 1.616.521 AgR

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 279/STF, bem como do caráter infraconstitucional da controvérsia.

2. A parte agravante, sustentando a impertinência dos óbices sumulares e o caráter constitucional da discussão, postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário, em que alega afronta ao art. 5º, XXXVI, LVII e LXXVIII, da CF/1988 e pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 414 do CPP ou a interpretação conducente à absolvição em lugar da impronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a matéria suscitada não foi objeto de prequestionamento ou quando o desfecho da controvérsia demanda interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incide o óbice da Súmula 282/STF.

5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à impronúncia, em lugar da pretendida absolvição – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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