TSTAg-AIRR 0000705-17.2023.5.23.0037
Enquadramento sindical: incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Acordo tácito
- Motorista
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 611 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém caput e dois parágrafos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que “a Ré não logrou demonstrar a existência de tal acordo de compensação mensal, ainda que tácito, na medida em que os próprios controles de frequência que apresentara, indicam a existência do saldo de horas extraordinárias a serem pagas, as quais, entretanto, não foram objeto de quitação, conforme apontam os comprovantes de pagamento”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna tais fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”. Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 25/05/2023, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Precedente. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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