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Jurisprudências

TSTRR 0000126-11.2022.5.12.0005

Dispensa: término contratual logo após alta previdenciária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA. TÉRMINO CONTRATUAL LOGO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS DOS AUTOS. FRAUDE. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. O Tribunal Regional entendeu que “as doenças diagnosticadas no laudo pericial, quer relacionada à lesão na coluna vertebral, quer à dos punhos, não são causadoras de estigma ou preconceito, motivo pelo qual não produzem a presunção de o ato da resilição do contrato ter tido cunho discriminatório”. Considerou que não há provas nos autos no sentido da parte reclamante ter sofrido discriminação. Além do mais, em relação ao entorno previdenciário que envolveu a dispensa, consta do acórdão regional que a prova dos autos revê que a demandante de fato fora dispensada ainda sob o gozo do auxílio mas que, contudo, conforme os elementos dos autos, não se entendeu ter havido má-fé da reclamada, mas mero erro escusável na troca de informações diante das alterações realizadas e das datas de recebimento dos documentos. Se considerou que não existem elementos para declaração de sua nulidade. Ademais, foi reconhecido ato faltoso da reclamada sobre a demissão durante o gozo previdenciário e, por consequência, determinado pagamento de saldo de salário com repercussão em 1/12 avos em 13º salário proporcional e férias proporcionais (em relação ao período entre os dias 09/09/20 e 22/09/20. A jurisprudência acostada não serve para o confronto de teses uma vez que partem de premissas fáticas diversas (longo período de afastamento previdenciário, existência de doença crônica) das que são discutidas nestes autos. III. Dessa forma, conforme decidido, não é possível se verificar a violação dos arts. 1º, III, IV, 7º, caput, 170, II, VIII, da Constituição da República, 186, 187, do Código Civil, 1º da Lei 9.029/95, nem contrariedade à Súmula 443 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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