STJAgInt no REsp 2.244.147
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
- Prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada por Distrito Federal, não conheceu da exceção e pré-executividade. No Tribunal a quo, conheceu-se do recurso e deu-lhe provimento parcial para conhecer a exceção de pré-executividade, mas rejeitá-la. Em seguida, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte conheceu parcialmente e, nessa parte, negou-lhe provimento. Após foi interposto o presente agravo interno.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
V - No que se refere à alegada ofensa aos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 187 do CTN, verifica-se que o inconformismo não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido não afirmou, em tese jurídica abstrata, que a decretação da falência suspende automaticamente a prescrição tributária. Ao contrário, concluiu, à luz das peculiaridades do caso concreto, que não houve inércia da Fazenda Pública, uma vez que houve habilitação do crédito no processo falimentar, permanecendo a execução suspensa no aguardo da solução da falência.
VI - Desse modo, a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, especialmente quanto à existência de habilitação do crédito e à ausência de desídia do exequente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a habilitação do crédito no processo falimentar evidencia a atuação da Fazenda Pública e afasta a caracterização da prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente. Nesse sentido: REsp n. 1.263.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/9/2011; AgRg no REsp n. 1.393.813/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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