STJREsp 2.089.567
Seguro de vida em grupo: reajuste por faixa etária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Reajuste por faixa etária
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC)
- Demais teses de mérito prejudicadas pela ilegitimidade recursal
- Óbices das súmulas 283/284/STF e 7/STJ
Ementa
RECURSO DA BRASILSEG: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE À LUZ DO CDC E DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS PELA ILEGITIMIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu abusividade concreta de reajustes por faixa etária no seguro de vida, manteve repetição simples do indébito e rejeitou o ingresso tardio da seguradora, não conhecendo dos embargos por ilegitimidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) era caso de litisconsórcio passivo necessário; (iii) devem ser conhecidas teses de validade da cláusula de reajuste etário, prescrição ânua, juros de mora e reformatio in pejus.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador explicita o motivo do não conhecimento dos embargos por ilegitimidade, resolvendo, nos limites processuais, as premissas necessárias.
4. O litisconsórcio passivo necessário não foi objeto de deliberação de mérito nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. Além disso, a legitimidade passiva da estipulante, sob a égide do CDC e da teoria da aparência, é reconhecida em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. As demais teses de mérito ficam prejudicadas em razão da ilegitimidade recursal e da ausência de impugnação específica, incidindo, no que couber, as Súmulas 283/284/STF e 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DO BANCO DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC E 188 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE COM BASE NA ABUSIVIDADE CONCRETA E NO TEMA 952/STJ. RESPONSABILIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão para exame de recurso especial que impugna acórdão estadual reconhecendo abusividade concreta de reajustes por faixa etária no seguro de vida e repetição simples dos valores pagos a maior.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por deficiência de fundamentação; (ii) não houve defeito na prestação de serviços nem responsabilidade; (iii) há dissídio jurisprudencial a respeito da improcedência da ação.
3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão identifica aumentos exorbitantes, aplica o CDC, o Estatuto do Idoso e a orientação do Tema 952/STJ para vedar percentuais desarrazoados sem base atuarial idônea, e rejeita, com razões próprias, ato jurídico perfeito, função social do contrato e ausência de responsabilidade.
4. Revisar a conclusão sobre abusividade concreta demanda reexame de fatos e provas (evolução dos prêmios, onerosidade excessiva), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ na matéria de fundo prejudica o exame da divergência sobre o mesmo ponto.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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