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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001268-80.2022.5.22.0002

Arguição de deserção diante da ausência de recolhimento do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE DESERÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 899, §10º, DA CLT. Nos termos do art. 899, §10º, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento do depósito recursal. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE PRODUTIVIDADE. 1. Depreende-se do acórdão regional que a reclamada colacionou uma série de documentos que demonstraram que ela logrou êxito em explicitar sua política remuneratória, permitindo ao reclamante o conhecimento efetivo de seus direitos relativos às parcelas comissões e produtividade, bem como que estes igualmente evidenciaram de forma detalhada o pagamento das referidas verbas, tendo assim fornecido todos os subsídios documentais para o cálculo de eventuais diferenças devidas. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, cabia efetivamente ao reclamante apontar, ainda que por amostragem a existência de diferenças não pagas, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, de maneira que escorreito o indeferimento da pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional se limitou a tratar da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, não se manifestando sobre a pretensão de majoração do importe/percentual dos honorários advocatícios fixados. 2. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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