STJAgRg no REsp 2.136.830
Atuação das guardas municipais: busca pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito de Família
- Atuação das guardas municipais
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado, reconhecendo a ilegalidade por ilicitude da prova e absolvendo-o da conduta imputada na ação penal.
2. Os autos foram devolvidos por determinação da Vice-Presidência da Corte para adequação do decisório ao Tema 656 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a validade das provas e manteve a condenação do agravado, considerando que a abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, é válida e se pode ser utilizada como prova para fundamentar a condenação do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão vinculante do STF no Tema 656 da Repercussão Geral reconheceu que as Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.
6. A abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita, que decorreu de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
7. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais, sendo atos praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação.
8. A ausência de contraprova pela defesa reforça a validade das provas obtidas e a legalidade dos atos praticados pelos guardas municipais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para desprover o recurso especial do agravado e reestabelecer a condenação.
Teses de julgamento:
1. As Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.
2. A abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais são válidas quando justificadas por fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 3. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal realizadas por guardas municipais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06.08.2020.
Tese
1. As Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.
2. A abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais são válidas quando justificadas por fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 3. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal realizadas por guardas municipais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.