TSTAg-Ag-AIRR 10756-62.2018.5.03.0185
Nulidade da dispensa: comprovação dos motivos determinantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Comprovação dos motivos determinantes
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 126 do TST
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181, 660 E 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181, 660. No que diz respeito à multa prevista no artigo 1.020, § 4º, do CPC, o recurso teve seguimento denegado por ausência de repercussão geral, na forma fixada pelos STF no Tema 401, em regime de repercussão geral. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Empregado Público; Nulidade; Transcendência; Repercussão Geral