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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 995-55.2011.5.05.0004

Execução: obrigação de fazer

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS). A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. A propósito, o STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Tema n° 339 da Tabela de Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O exequente alega que o acórdão regional, ao excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer, violou a coisa julgada material, o devido processo legal e o princípio da legalidade, uma vez que a multa já havia sido reconhecida e apurada em cálculos homologados. Argumenta que a empresa recorrida não cumpriu integralmente a obrigação de apresentar a documentação solicitada, justificando a manutenção da multa diária estabelecida. Sustenta que o Tribunal Regional equivocou-se ao entender que a obrigação foi cumprida, pois a documentação apresentada não era suficiente para a elaboração dos cálculos devidos. Afirma, ainda, que a recorrida , ao não se manifestar sobre a decisão que determinou a multa no momento oportuno, perdeu a oportunidade de impugná-la, configurando a preclusão. Extrai-se do trecho da decisão do TRT transcrita nas razões do recurso de revista que o Tribunal concluiu que a reclamada cumpriu a obrigação de fazer ao apresentar documentos suficientes para a elaboração das contas, contendo informações sobre nível salarial, ISB e salário-base. A Corte regional também registrou que o magistrado pode excluir a penalidade de multa quando entender cumprida a determinação, ainda que parcialmente, em especial por se tratar de multa que foi estabelecida de ofício pelo próprio juízo. No tocante ao cumprimento da obrigação de apresentação de documentos suficientes para a elaboração das contas , verifica-se que o acolhimento da tese da parte reclamante , no sentido de que os documentos apresentados pela executada não seriam suficientes para atingir o fim colimado, o que justificaria a manutenção da condenação ao pagamento das astreintes , demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. No que concerne à alegação de preclusão do pleito de exclusão da multa por descumprimento de obrigação de fazer, por ausência de manifestação da executada em momento oportuno, constata-se que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, porquanto o trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista não aborda a questão, o que inviabiliza o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Diante do exposto, mostra-se imperativa a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com o consequente prejuízo da análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Interesse Processual; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

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