STJRHC 210.190
Falta de cabimento do recurso: inobservância do art. 105, II, a, da constituição federal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Falta de cabimento do recurso
- Inobservância do art. 105, II, a, da constituição federal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão
- Matéria não debatida no acórdão recorrido
- Supressão de instância
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA DO TEMA. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPLEMENTADAS POR TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não tem cabimento recurso ordinário interposto em caso de não conhecimento do prévio writ.
2. A ausência de prévio debate na instância de origem sobre a matéria suscitada no recurso impede a manifestação direta desta Corte acerca da questão, sob pena de supressão de instância.
3. É pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o que impede o reconhecimento do dito vício.
4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.
5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.
6. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.