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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.654.723

Tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta que o recurso não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e reitera fundamentos trazidos no especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas nesta instância.

3. Outra questão em discussão é a legalidade da fixação da pena-base e do regime prisional, considerando a condenação do réu a dez anos e oito meses de reclusão.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.

5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o provimento do recurso especial.

6. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ.

7. A fixação do regime fechado está correta, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando a pena imposta.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/06, art. 33 e art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.

Tese

"1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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