STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.045.000
Medidas despenalizadoras (lei 9.099/1995, arts. 76 e 89)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas despenalizadoras (lei 9.099/1995, arts. 76 e 89)
- Nulidade relativa
- Preclusão
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que rejeitara embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. No acórdão embargado, assentou-se que a ausência de oferecimento das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 configura nulidade relativa sujeita à preclusão, insuscetível de arguição após o trânsito em julgado. 3. Fundamentação do embargante. Embargante alega omissão quanto à natureza da nulidade à luz do art. 564 do Código de Processo Penal e quanto à compatibilidade da preclusão com as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à qualificação da nulidade decorrente da não oferta das medidas despenalizadoras, de modo a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos para viabilizar recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza do vício, afirmando tratar-se de nulidade relativa sujeita à preclusão; inexistência de omissão, configurando os embargos inconformismo com a qualificação jurídica adotada. 7. A referência genérica ao art. 564 do Código de Processo Penal não indica vício integrativo, pois não foi apontada hipótese que atribua natureza absoluta à nulidade alegada. 8. A possibilidade de cumprimento de pena privativa de liberdade não altera a natureza da nulidade nem afasta a preclusão reconhecida. 9. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar eventual ofensa direta a dispositivos constitucionais; desnecessidade de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos citados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 89; CPP, art. 564; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.049.483/SC, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.562.777/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 13.02.2020; STJ, AgRg no HC 884.004/SC, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.048.569/MG, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.