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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.848

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Fundamentação concreta
  • Risco de reiteração
  • Prisão domiciliar do art. 318, v, do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se impugnava a prisão preventiva e se postulava a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a resguardar a ordem pública e a impedir reiteração delitiva; (ii) se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada; e (iii) se a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP deve ser concedida à agravante, à luz do HC coletivo, ou se há situação excepcionalíssima que desaconselha a substituição, em razão da prática delitiva no âmbito doméstico e do risco aos menores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se validamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atividade de grupo criminoso, com base em indícios concretos: estrutura criminosa familiar, atuação relevante da agravante na frente financeira por disponibilização de chave PIX, elementos extraídos de aparelho celular e depoimentos, bem como prática dos fatos sob liberdade provisória e condenação provisória por delito idêntico.

4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, não acautelando a ordem pública.

5. A substituição por prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, à luz do HC coletivo 143.641/SP, não se aplica em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a prática do tráfico dentro da residência, com exposição de crianças a ambiente delituoso e risco concreto, o que afasta a medida domiciliar por não resguardar o melhor interesse dos menores.

6. As alegações de negativa de autoria e de insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e interrupção de atividade de associação criminosa quando amparada em indícios concretos e risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente. 3. A prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP. 4. Questões de autoria e materialidade não comportam exame em habeas corpus por demandarem revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 318, V; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC 197.315/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe de 03.07.2024; STJ, HC 631.764/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe de 09.03.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 190.02.2025, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe de 14.03.2024; STF, HC 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 09.10.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe de 13.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe de 12.09.2024.

Tese

1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e interrupção de atividade de associação criminosa quando amparada em indícios concretos e risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente. 3. A prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP. 4. Questões de autoria e materialidade não comportam exame em habeas corpus por demandarem revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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