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Jurisprudências

STFHC 257.598 AgR

Busca e apreensão domiciliar: incompetência

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEM ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus que buscava a anulação da decisão que determinou a busca e apreensão, por incompetência do Juízo, fundamentação deficiente e ausência de justa causa. O agravante reitera integralmente os argumentos da exordial, sustentando que: a) a competência para autorizar a busca e apreensão era do NIPO (Núcleo de Inquéritos Policiais de Cuiabá); b) a decisão carece de fundamentação, pois se baseia exclusivamente em parecer ministerial (sem individualização ou análise concreta); c) não havia constituição definitiva do crédito tributário no momento da decisão (requisito exigido pela Súmula Vinculante 24 do STF), razão pela qual inexistia justa causa para a medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na definição da competência do Juízo de primeiro grau que determinou a busca e apreensão; (ii) definir se a decisão que decretou o mandado de busca e apreensão possui fundamentação adequada, em especial quanto à utilização da técnica per relationem; (iii) saber a constituição definitiva do crédito tributário é requisito para início da investigação criminal e se ofende o teor da Súmula Vinculante 24; e (iv) decidir se o agravo regimental apresentado cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência da Suprema Corte assevera que não há nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo concreto, conforme previsto no art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).

6. O prejuízo exigido para o reconhecimento de nulidades não é presumido, a partir do resultado processual desfavorável, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal e de possibilidade efetiva de reversão do julgamento caso ausente a nulidade suscitada.

7. No caso concreto, o agravante não demonstrou concretamente a existência de prejuízo.

8. A competência foi fixada em observância à normativa de organização judiciária local e ao cronograma de migração estabelecido, inexistindo violação aos princípios da imparcialidade e do juiz natural.

9. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, nos elementos encontrados em investigação prévia, sendo válida a técnica da fundamentação per relationem, conforme entendimento consolidado do STF.

10. A Súmula Vinculante nº 24 do STF veda a tipificação de crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, mas não impede a realização de diligências investigatórias ou a instauração de procedimento cautelar preparatório.

9. O agravo regimental limita-se a repetir os argumentos da impetração original, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF, o que justifica a rejeição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A migração da competência para nova unidade judiciária deve respeitar o cronograma fixado pela organização judiciária local, não configurando nulidade a decisão proferida por juízo ainda competente à época dos fatos.

2. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, conforme o art. 563 do CPP.

3. A fundamentação per relationem é válida e suficiente.

4. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário, embora impeça a tipificação do crime tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24, não obsta a realização de atos investigatórios ou a decretação de medidas cautelares.

5. O agravo regimental que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada deve ser rejeitado, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 119.372, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, HC 164.422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC 203.760 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Tese

1. A migração da competência para nova unidade judiciária deve respeitar o cronograma fixado pela organização judiciária local, não configurando nulidade a decisão proferida por juízo ainda competente à época dos fatos.

2. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, conforme o art. 563 do CPP.

3. A fundamentação per relationem é válida e suficiente.

4. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário, embora impeça a tipificação do crime tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24, não obsta a realização de atos investigatórios ou a decretação de medidas cautelares.

5. O agravo regimental que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada deve ser rejeitado, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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