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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 21749-23.2017.5.04.0008

Multa normativa: descumprimento de cláusula coletiva

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa normativa
  • Descumprimento de cláusula coletiva
  • Local adequado para descanso
  • Inaplicabilidade 1
  • I ntervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. LOCAL ADEQUADO PARA DESCANSO. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamado descumpriu a cláusula convencional que impunha a manutenção de local adequado para descanso dos empregados durante os intervalos de plantão, ao registrar que os espaços disponibilizados eram inadequados e que, até março de 2015, sequer havia sala específica destinada ao repouso dos trabalhadores. Em razão desse quadro fático, manteve a condenação ao pagamento da multa normativa prevista para a hipótese de descumprimento da obrigação convencional. 2. A pretensão recursal de demonstrar que o empregador observou as disposições convencionais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A invocação do Tema 1.046 da repercussão geral também não prospera, porquanto a controvérsia não versa sobre a validade da norma coletiva ou sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, mas sobre o efetivo cumprimento das obrigações convencionais pelo empregador, premissa fática insuscetível de reexame em recurso de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. I NTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a validade da cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao patamar mínimo de 30 minutos, inclusive em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017. 2. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda ao referido precedente. Embora o Tribunal Regional tenha afastado a possibilidade de redução do intervalo intrajornada com fundamento no art. 71, § 3º, da CLT e na Súmula nº 437, II, do TST, o acórdão recorrido não consignou a existência de cláusula coletiva autorizando a redução do intervalo, tampouco delimitou o respectivo conteúdo normativo. 3. A mera invocação do Tema 1.046 não autoriza a reforma do julgado, porquanto a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente adotada pelo Tribunal Pleno desta Corte pressupõe a existência de norma coletiva disciplinando a flexibilização do direito trabalhista, circunstância não estabelecida pelo Tribunal Regional. 4. Revela-se inviável, em sede de recurso de natureza extraordinária, suprir premissa fática não consignada no acórdão recorrido ou presumir a existência e o conteúdo de cláusula normativa, sob pena de incorrer em vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha

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