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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.673

Prescrição retroativa com redução do prazo pelo art. 115 do código penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM REDUÇÃO DO PRAZO PELO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UMA DAS AGRAVANTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas e absolvição quanto à associação para o tráfico em embargos infringentes. A denúncia foi recebida em 1/4/2016 e a sentença condenatória publicada em 5/10/2022. Uma das agravantes tinha 20 anos na data do fato, incidindo o art. 115 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), consonância com jurisprudência superior (Súmula n. 83/STJ) e ausência de demonstração analítica do dissídio. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de dialeticidade (Súmula n. 182/STJ). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor de uma das agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma direta, específica e técnica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, diante da menoridade relativa ao tempo do fato (art. 115 do Código Penal) e do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não atacou, de modo específico e pormenorizado, todos os óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a negar genericamente a incidência das súmulas e a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Verificada ilegalidade flagrante, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. A menoridade relativa ao tempo do fato (menos de 21 anos) impõe a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal, tomando-se por base o quantum da pena fixada (art. 109, IV, do Código Penal).

7. O lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória caracteriza a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade em favor de um dos agravantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 107, IV, 109, IV e 115; Lei n. 10.826/2003, art. 16

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo, conceder a ordem de habeas corpus de ofício tão somente para declarar a extinção da punibilidade de TAINA CARLA DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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