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Jurisprudências

STFARE 1.494.989 AgR-ED

ICMS: energia elétrica

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Energia elétrica. Adicional ao fundo de combate à pobreza (protege goiás). Lei estadual n. 14.469/2003. Inaplicabilidade do tema 745 de Repercussão Geral. ADI 7.716. Pendência de julgamento que não justifica o sobrestamento do feito. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de omissão, por não ter enfrentado de forma adequada a aplicação do Tema 745 do STF (RE 714.139/SC) e seus efeitos sobre a impossibilidade de majoração da alíquota de ICMS sobre serviços essenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à análise das teses de que (i) a incidência do adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre serviços essenciais, como a energia elétrica, contraria o princípio da seletividade, conforme definido no Tema 745 do STF, e se (ii) a pendência de julgamento da ADI 7.716 justifica o sobrestamento do feito.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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