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Jurisprudências

TSTAg-RR 2305-64.2016.5.17.0141

Contrato de trabalho encerrado antes da lei n° 13.467/2017

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. ATIVIDADE LABORAL QUE EXIGIA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO NÃO FORNECIDO PELA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARTICULAR. PAGAMENTO DE PARCELA A TÍTULO DE ALUGUEL CUJO MONTANTE EQUIVALIA A MAIS DA METADE DO SALÁRIO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE RESOLVE PELA VALIDADE OU INVALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046), MAS PELA APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO (ADPF 381). A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais aprofundada, conclui-se que não é o caso de aplicação da Lei 13.015/2014, pois no recurso de revista foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria nos termos alegados pela parte. No caso dos autos, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, demonstram a seguinte delimitação da matéria feita pelo TRT: é incontroverso o pagamento de valores a título de aluguel de veículo e que sua utilização era indispensável para o exercício da função de cabista, sendo essencial para a execução do trabalho; a reclamada não forneceu o veículo, obrigando o empregado a utilizar bem próprio em benefício da atividade empresarial, o que demonstra a existência de despesas de manutenção decorrentes do trabalho; conforme o art. 2º da CLT os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, que deve fornecer os meios necessários à prestação do serviço, não podendo transferir custos ao trabalhador; há prova documental consistente em contratos de locação dos veículos utilizados pelo reclamante; constatou-se forte indício de fraude, pois o valor pago como "indenização" era excessivo, sendo superior à metade do salário, o que seria incompatível com sua suposta natureza indenizatória; em conclusão, a locação foi utilizada para disfarçar parcela salarial, sendo inválido o contrato nos termos do art. 9º da CLT, com aplicação analógica do art. 457, § 2º, e da Súmula 101 do TST; a "proteção ao salário, prevista no art. 7º, X, da Constituição da República, bem como no Capítulo II, do Título IV, da CLT, especificamente no art. 457, §§ 1º e 2º, traduz norma de ordem pública, não admitindo a flexibilização pela via da negociação coletiva. Nesse sentido, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional não poderia atribuir caráter indenizatório à parcela de nítida feição salarial. Não há que se cogitar de ofensa ao artigo 611 da CLT e aos artigos 7º, XXVI, e 8º, ambos da Carta Magna, pois não é dado aos sindicatos firmar normas que contrariem as garantias mínimas asseguradas nas leis trabalhistas"; assim, os valores pagos a título de aluguel possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Nesse contexto, verifica-se que está demonstrado o prequestionamento e há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações recursais quanto às normas coletivas que afastaram a natureza salarial dos gastos realizados com aluguel de veículo. Assim, em melhor reflexão, conclui-se que foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. ATIVIDADE LABORAL QUE EXIGIA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO NÃO FORNECIDO PELA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARTICULAR. PAGAMENTO DE PARCELA A TÍTULO DE ALUGUEL CUJO MONTANTE EQUIVALIA A MAIS DA METADE DO SALÁRIO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE RESOLVE PELA VALIDADE OU INVALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046), MAS PELA APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO (ADPF 381). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A controvérsia entre as partes consiste em definir se é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao valor pago ao empregador a título de aluguel de veículo. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Assim, firmada a premissa de que as normas coletivas que versam sobre composição remuneratória gozam de indisponibilidade relativa - e não de disponibilidade absoluta-, impõe-se reconhecer, à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral, a validade da cláusula coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao valor pago a título de aluguel de veículo. Contudo, como já assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 381 (Rel. Ministra Rosa Weber), a existência de cláusula normativa legitimamente pactuada não impede que a Justiça do Trabalho examine se as premissas fáticas do caso concreto correspondem à hipótese normativa prevista na norma coletiva, estando autorizada a afastar a sua aplicação quando demonstrada distinção entre a realidade da prestação de serviços e a hipótese de incidência prevista na cláusula normativa. A propósito, o princípio da primazia da realidade, que constitui primordial vetor interpretativo do Direito do Trabalho, assegura a prevalência do que ocorre no mundo dos fatos, na realidade prática, em detrimento dos aspectos formais e dos registros documentais. Nesse sentido, ao discorrer sobre o princípio da primazia da realidade, Américo Plá Rodriguez preleciona: "o significado que atribuímos a este princípio é o da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências. Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle" (Princípios do Direito do Trabalho, 2ª ed., LTr, São Paulo, 1993, p. 227). Nessa perspectiva, o art. 9º da CLT impõe que se reconheça a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas, sendo irrelevante, para esse efeito, a validade abstrata da norma coletiva quando esta é utilizada como instrumento formal para encobrir fraude na relação de emprego. Em resumo, em tese a previsão de natureza indenizatória para o aluguel de veículo não é inválida. Porém, não há como ser aplicada quando utilizada pela empresa de maneira inequívoca para fraudar a legislação trabalhista, caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que o reclamante recebia, nos últimos meses do contrato, salário-fixo mensal de R$ 1.410,00, percebendo, a título de aluguel de veículo, a quantia mensal de R$ 710,00 relativa ao veículo Fiat Siena (em 2014) e R$ 900,00 relativa ao veículo Fiat Strada (em 2015). Ou seja, o valor recebido para custear o aluguel de veículo correspondia a mais de 50% do total salário fixo percebido mensalmente pelo trabalhador. Essa desproporção constitui forte indício de fraude, pois não é razoável, à luz da experiência comum e da função própria da verba, que uma parcela de natureza indenizatória – em tese destinada a ressarcir o empregado pela disponibilização e pelo desgaste de veículo particular para uso na atividade profissional -, alcance patamar tão elevado a ponto de superar em 50% o salário do reclamante. Robustece tal conclusão a interpretação teleológica do art. 457, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei n° 13.467/2017), cuja finalidade é evitar que a atribuição do rótulo indenizatório a parcelas revestidas de natureza salarial seja utilizada como subterfúgio para reduzir a base salarial e, por consequência, os reflexos trabalhistas e previdenciários dela decorrentes. Nesse contexto, em estrita observância à tese vinculante firmada quanto ao Tema 1.046/STF, é válida a norma coletiva, porém deve ser afastada a sua aplicação ao caso concreto, por comprovada fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT c/c art. 457, § 2º, da CLT), mantendo-se, consequentemente, o acórdão do TRT que reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de "aluguel de veículo". Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I- dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada;

II- reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada.

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