STFRcl 77.915 ED
Constitucional, trabalhista e processual civil: permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego
- Trânsito em julgado do ato reclamado
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO RECLAMADO. SÚMULA 734/STF. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a (i) incidência do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 desta CORTE à hipótese e (ii) violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese em que o Tribunal Regional de origem dá provimento ao recurso da parte para reconhecer o vínculo empregatício e determina o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos iniciais, a jurisprudência desta CORTE firmou entendimento de que “por se tratar de decisão de natureza interlocutória, a recorribilidade é diferida, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 734/STF” (RCL 53.627 AgR-ED, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/05/2024).
4. A conclusão adotada pelo acórdão reclamado, afirmando-se a existência de relação de emprego e a celebração de contrato de prestação de serviços entre cooperativa e associado com o intuito de afastar a aplicação da legislação trabalhista, acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252, Tema 725- RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, da Lei 5764/1971, que rege as sociedades cooperativas, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno a que se dá provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e, por maioria, deu-lhe provimento, para conhecer da Reclamação e, no mérito, julgar procedente o pedido para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 0011008-37.2021.5.03.0031), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Flávio Dino. O Ministro Cristiano Zanin votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental, julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3.961/DF, na ADI 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral e, considerando a angularização processual, condenar o agravado ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelas instâncias ordinárias. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.