STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.170.468
Decisão da presidência: representação processual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Decisão da presidência
- Representação processual
- Irregularidade
- Preclusão
- Irrelevância do cumprimento do art. 1.016, IV, do CPC
- Para suprir a falta de procuração
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO DETERMINADO. PRECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO ART. 1.016, IV, DO CPC. PARA SUPRIR A FALTA DE PROCURAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES. AFASTADA. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. A alegada nulidade da certidão de saneamento é afastada, pois a intimação foi clara e o prazo transcorreu sem a prática do ato, consumando-se a preclusão temporal.
3 . A tese de cumprimento do art. 1.016, IV, do CPC não supre a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos; a tese de inaplicabilidade da Súmula 115/STJ é rejeitada e a fundamentação genérica atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC não se estende ao STJ, cabendo à parte interessada providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento de procuração ao interpor o recurso para esta Corte Superior. A juntada posterior de procuração não reabre prazo peremptório e não afasta a preclusão já operada.
5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
6. Invocações de dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.