Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.653

Tráfico de drogas e associação: inviabilidade de trancamento da ação penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação
  • Inviabilidade de trancamento da ação penal
  • Alegação de impossibilidade material de participação
  • Necessidade de dilação probatória
  • Prova ilícita (prints/cadeia de custódia)
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ILÍCITA (PRINTS/CADEIA DE CUSTÓDIA). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. O agravante sustenta a impossibilidade material de participação no crime de tráfico em 18/07/2025 por já estar preso, a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao denegar a ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que as alegações de ausência de justa causa, ilicitude probatória e ilegalidade da custódia cautelar demandam revolvimento fático-probatório, e de que a prisão está concretamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A tese de impossibilidade material de participação, por confundir-se com o mérito da ação penal, demanda dilação probatória, sendo, portanto, inviável na via do habeas corpus.

5. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra de cadeia de custódia, igualmente não prospera, pois a medida foi autorizada judicialmente, e a desconstituição da prova exige demonstração concreta de prejuízo e análise aprofundada dos fatos e provas, o que é vedado no rito do writ.

6. A prisão preventiva foi concretamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos, na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na estrutura organizacional do grupo e na periculosidade do agente. O posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 158-A, 158-C, 312, 313, 319, 395, III, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.834/SC; STJ, HC n. 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC n. 946.205/AM; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.