STJAgRg no RHC 222.852
Peculato-desvio: trancamento da ação penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato-desvio
- Trancamento da ação penal
- Adequação da denúncia ao art. 41 do CPP
- Competência territorial
- Prevenção
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADEQUAÇÃO DA DENÚNCIA AO ART. 41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manejado para trancar ação penal por peculato-desvio e para declinar a competência da Subseção Judiciária de Araçatuba para o Distrito Federal ou para o Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atipicidade da conduta é aferível de plano na via mandamental; (ii) saber se a denúncia atende ao art. 41 do CPP e se há justa causa mínima, inclusive quanto à comunicação da elementar funcional prevista no art. 30 do CP; e (iii) saber se a competência territorial deve ser deslocada por conexão para o Distrito Federal ou pelo locus commissi delicti para o Rio de Janeiro, ou mantida em Araçatuba pela prevenção nos termos do art. 72, § 1º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atipicidade não é aferível de plano, pois a tese defensiva demanda exame de regularidade contratual, encadeamento de pagamentos e efetiva prestação de serviços, o que exige revolvimento fático-probatório incompatível com habeas corpus.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não verificada na espécie, porque a denúncia descreve fatos, circunstâncias, qualifica acusados e classifica o crime, indicando indícios de materialidade e autoria em conformidade com o art. 41 do CPP.
5. A comunicação da elementar funcional e o liame subjetivo entre corréus são temas que dependem de instrução probatória, não sendo possível antecipar juízo de ausência de justa causa na via estreita do mandamus.
6. A alegação de conexão com feitos no Distrito Federal carece de demonstração objetiva de identidade de fatos e de prejudicialidade probatória, não se justificando reunião de processos.
7. Persistindo incerteza sobre o lugar da consumação e havendo corréus com domicílios distintos, mantém-se a competência pela prevenção, à luz dos arts. 69, VI, 70 e 72, § 1º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.