STJAgRg no AREsp 2.575.436
Stupro de vulnerável (CP, art. 217-a, caput, C/C art. 226, II)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Stupro de vulnerável (CP, art. 217-a, caput, C/C art. 226, II)
- Alegação de deficiência de fundamentação
- Fundamentação "per relationem"
- Validade
- Acréscimo de argumentos pelo relator
- Ausência de mera transcrição de parecer
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. STUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE MERA TRANSCRIÇÃO DE PARECER. NULIDADE INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame : agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de 282, 284 e 356 do STF. O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo acórdão condenatório, afirmando mera transcrição do parecer ministerial.
II. Questão em discussão : consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir :
1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
2. A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado pelo recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer citado.
3. Admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem" quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração às manifestações transcritas. 4.Não se mostra viável a concessão da ordem de ofício quando a questão não foi minimamente debatida na origem.
IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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