STJEDcl no AREsp 2.701.351
Plano de saúde em autogestão: responsabilidade objetiva e solidária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde em autogestão
- Responsabilidade objetiva e solidária
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da prejudicialidade da análise pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e reenquadramento jurídico da responsabilidade civil, e por qual motivo a tese sobre os arts. 932 e 933 do Código Civil estaria subordinada à Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento específico dos arts. 932 e 933 do Código Civil, no regime de autogestão e na configuração de preposição do hospital credenciado; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, à luz da ausência de conduta própria imputável; (iv) saber se houve omissão sobre a razão da prejudicialidade do dissídio pela alínea c; (v) saber se houve omissão sobre o alcance da ratio decidendi, se tese geral ou solução restrita ao caso; (vi) saber se existe obscuridade em relação ao alcance da tese firmada; (vii) saber se é necessário o prequestionamento expresso dos arts. 932, 933, 186, 187 e 927 do Código Civil e 1.022 e 489, § 1º, I e III, do CPC; (viii) saber se cabem efeitos infringentes; e (ix) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão quanto à distinção entre reexame de prova e reenquadramento jurídico, pois o acórdão afirmou que afastar negligência, nexo causal e danos demandaria reexame do laudo pericial e do conjunto probatório, razão pela qual incidiu a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não ocorreu omissão sobre os arts. 932 e 933 do Código Civil, porque houve análise expressa da responsabilidade objetiva e solidária em autogestão com fundamento nesses dispositivos.
6. Inexistiu omissão quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, já que a discussão sobre conduta própria, culpa, nexo e danos morais foi obstada pela necessidade de reexame probatório.
7. Ausente omissão acerca da análise do recurso pela alínea c, pois o acórdão registrou que os óbices aplicados à alínea a impedem o conhecimento pela divergência sobre a mesma matéria.
8. Desnecessária nova manifestação exclusivamente para prequestionamento, dado que os pontos de direito federal foram enfrentados no essencial e os óbices processuais explicitados.
9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 932 e 933; CPC, arts. 489, § 1º, I e III, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.644.829/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.