STJEDcl no AgRg no AREsp 2.862.495
Alegação de omissão em acórdão que aplicou as súmulas nº 83 e nº 182 do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE APLICOU AS SÚMULAS Nº 83 E Nº 182 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao agravo regimental e ratificou a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas nº 83 e nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da impugnação específica realizada pela defesa à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, à consideração de precedentes contemporâneos apresentados no Agravo em Recurso Especial e à violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionados à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a impugnação específica à aplicação da Súmula nº 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de precedentes contemporâneos apresentados para demonstrar dissídio jurisprudencial e superação da tese aplicada; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar a alegada violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionada à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão da aplicação da Súmula nº 83 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
6. A mera menção a precedentes, sem demonstração analítica de sua adequação ou da superação do entendimento sumular aplicado, é insuficiente e não obriga o julgador a refutá-los individualmente.
7. A ausência de análise dos arts. 33 e 59 do Código Penal decorreu de óbices processuais, especificamente das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ, que impediram o conhecimento do mérito do recurso especial.
8. A alegação de violação ao princípio da colegialidade foi afastada, pois o acórdão recorrido, ao julgar o agravo regimental em órgão colegiado, confirmou a legalidade da decisão monocrática anterior.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo inviável sua utilização para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração analítica da inaplicabilidade do julgado apontado ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem a superação do entendimento.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do mérito do recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33 e 59.
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.
Tese
1. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração analítica da inaplicabilidade do julgado apontado ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem a superação do entendimento.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do mérito do recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.