TSTAIRR 10273-23.2019.5.03.0112
Adicional de insalubridade: motorista de ambulância
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional de insalubridade
- Motorista de ambulância
- Óbice da súmula 126 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, a partir do laudo pericial produzido nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da atividade exercida pelo autor (motorista de ambulância) se enquadrar como insalubre em grau médio (20%), na forma do anexo 14 da NR-15, registrando que havia "o contato direto e permanente com pacientes, ao auxiliar a técnica de enfermagem ou familiares a colocá-los e retirá-los da ambulância em que este os transportava entre hospitais". Nesse cenário, acolher as alegações da reclamada e concluir que as atividades do autor não se enquadravam como insalubre, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Ente Público