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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.165

Impetração contra decisão monocrática: ausência de exaurimento da instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra decisão monocrática
  • Ausência de exaurimento da instância
  • Supressão de instância
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada.

2. Fato relevante. O Agravante, preso preventivamente e denunciado pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, invoca excepcionalidade médico-humanitária (melanoma metastático, tratamento oncológico sistêmico interrompido por ausência de escolta) para afastar os óbices processuais, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, II), ou, subsidiariamente, medidas para assegurar a continuidade do tratamento e a requisição de informações à Administração Penitenciária.

3. Pedido. Pretensão de reconsideração para conhecer do writ e conceder a ordem (ainda que de ofício), ou submissão do recurso ao órgão colegiado competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem o exaurimento da instância ordinária, à luz da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a ausência de deliberação por órgão colegiado impede o exame do writ pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade e para analisar, originariamente, pedido de prisão domiciliar humanitária fundado no art. 318, II, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c) demanda decisão proferida por órgão colegiado da Corte de origem, impondo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.

6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo imprescindível a interposição do recurso interno para manifestação do colegiado, o que afasta o conhecimento do writ.

7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia impede a apreciação do habeas corpus pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

8. O habeas corpus de ofício não se destina a contornar pressupostos de admissibilidade; somente é cabível diante de ilegalidade flagrante verificável de plano, sem necessidade de aprofundamento fático-probatório, o que não se evidenciou.

9. A excepcionalidade médico-humanitária invocada, inclusive quanto aos requisitos do art. 318, II, do CPP, demanda valoração de documentação médica e análise da capacidade do sistema prisional, providências que devem ser submetidas às instâncias ordinárias, não cabendo exame originário pelo Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior somente conhece de habeas corpus quando a decisão impugnada provém de órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento da instância ordinária. 2. A impetração contra decisão monocrática do relator, sem recurso interno, configura supressão de instância e impede o exame do writ. 3. O habeas corpus de ofício não se presta a superar requisitos de admissibilidade e somente é concedido diante de ilegalidade flagrante constatada de plano. 4. A análise originária de pedido de prisão domiciliar humanitária com fundamento no art. 318, II, do CPP pressupõe deliberação das instâncias ordinárias, vedada a apreciação direta pelo Tribunal Superior.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 318, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 1.046.470/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgInt no HC 433.956/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.02.2019, DJe 18.02.2019

Tese

1. O Tribunal Superior somente conhece de habeas corpus quando a decisão impugnada provém de órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento da instância ordinária. 2. A impetração contra decisão monocrática do relator, sem recurso interno, configura supressão de instância e impede o exame do writ. 3. O habeas corpus de ofício não se presta a superar requisitos de admissibilidade e somente é concedido diante de ilegalidade flagrante constatada de plano. 4. A análise originária de pedido de prisão domiciliar humanitária com fundamento no art. 318, II, do CPP pressupõe deliberação das instâncias ordinárias, vedada a apreciação direta pelo Tribunal Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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