STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.874.464
Enunciado n. 356/STF: incidência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Enunciado n. 356/STF
- Incidência
- Não cabimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.