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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.190.874

Latrocínio tentado: reconhecimento de pessoa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Latrocínio tentado
  • Reconhecimento de pessoa
  • Condenação lastreada em provas independentes e autônomas
  • Desclassificação
  • Animus necandi
  • Dosimetria

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFISSÃO PARCIAL. ADMISSÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. ATENUANTE DEVIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Na linha do que assentado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, segundo o qual poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

2. Hipótese em que a identificação do autor dos fatos não repousa no reconhecimento, mas em dado objetivo e inteiramente autônomo - a prisão em flagrante do agravante, no mesmo dia do crime, na condução do automóvel subtraído da ofendida, apreendido e a ela restituído -, a que se somam os relatos da testemunha que avistou o veículo e acionou a polícia e dos policiais militares que efetuaram a prisão, sendo certo que a autoria material sequer é controvertida, tendo o próprio recorrente admitido haver ingressado na residência, atingido a ofendida e deixado o local na condução do veículo dela. Conformidade com a jurisprudência desta Corte que atrai a Súmula 83/STJ.

3. Aferir se o decreto condenatório se apoiou, ou não, exclusivamente no reconhecimento, e se os demais elementos seriam bastantes para sustentá-lo, exigiria o cotejo e a nova ponderação de todo o acervo probatório, providência vedada na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A pretensão de desclassificação da conduta para a figura do inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal, ao propor a reavaliação da credibilidade do depoimento da ofendida e a rejeição da versão acolhida na origem, não configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas convite à reapreciação do material probatório, tal como sopesado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

5. A dosimetria da pena não se resolve por operação aritmética, inserindo-se em espaço de discricionariedade juridicamente vinculada, reservando-se às Cortes Superiores o controle da legalidade e da idoneidade da motivação, e não a substituição do juízo de valor legitimamente formado nas instâncias ordinárias. No caso, a Corte de origem demonstrou que os fatos a superaram o grau de violência previsto no tipo, apontando a pluralidade e a diversidade dos meios de agressão empregados sucessivamente, o estado de indefesa da ofendida no interior da própria residência e a não descartada premeditação, elementos que extrapolam o desenrolar ordinário do delito e afastam o alegado bis in idem. Súmula 83/STJ.

6. A atenuante da confissão espontânea não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem suscitada nas razões de apelação, tampouco provocada por embargos de declaração, o que atrai os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e obsta o conhecimento ordinário da matéria.

7. Subsiste, contudo, ilegalidade flagrante a ensejar atuação de ofício. A atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal incide ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e independentemente de haver sido utilizada na formação do convencimento do julgador, bastando que o acusado admita a autoria do fato ou elementares do tipo perante a autoridade. Na espécie, o agravante admitiu, em interrogatório, haver ingressado na residência pela janela, portando um pedaço de tijolo, haver atingido a ofendida com o objeto e haver deixado o local na condução do veículo dela, negando apenas o elemento subjetivo - quadro que configura confissão parcial apta a atrair a atenuante.

8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena a 18 (dezoito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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