TSTARR 1001626-41.2016.5.02.0472
Prescrição: pronunciamento de ofício
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Prescrição
- Pronunciamento de ofício
- Impossibilidade
- Contrato de Experiência - Nulidade
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível aplicar, no processo do trabalho, a prescrição de ofício. 2. Na hipótese, a Corte de origem declarou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na presente ação, com amparo no § 5º do art. 219 do CPC com redação modificada pela Lei n. 11.280/2006. 3. Por sua vez, esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/2015), à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista. 4. Nesse contexto e nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao manter a sentença em que se decretou de ofício a prescrição quinquenal, por entender que o referido instituto processual civil é compatível com as normas trabalhistas, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o inciso II do art. 487 do CPC/2015. 5. É de se notar que, nos termos da Súmula n° 153 do TST, é possível a arguição da prescrição até a instância ordinária, podendo ser suscitada inclusive nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Não é, contudo, a hipótese dos autos, pois a parte ré em momento algum suscitou a prescrição da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista do autor com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 153 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição total pronunciada de ofício, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários, como entender de direito; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da autora.
Indexação
Contrato de Experiência - Nulidade; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Prescrição e Decadência