TSTRRAg 844-60.2023.5.13.0032
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Comprovação da hipossuficiência
- Responsabilidade subsidiária
- Impossibilidade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, para concluir pela inexistência de provas da incapacidade financeira apta a ensejar a concessão da justiça gratuita. Assim, diante da ausência do necessário preparo recursal, não conheceu do recurso ordinário interposto pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, por se encontrar deserto. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista consubstanciada no item II da Súmula nº 463, segundo o qual, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, não comprovada a incapacidade financeira, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA (OI S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária da recorrente, concluindo se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA (OI S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a relação mantida entre as reclamadas tinha por objeto a comercialização de produtos da Oi Móvel por meio da atividade econômica desenvolvida pela MULTCELL. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é a de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST na hipótese de contrato de natureza comercial realizado entre empresas, referente à promoção e à comercialização de produtos, pois inexiste a intermediação de mão de obra. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de terceirização de serviços e, com isso, manter a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo adimplemento das verbas trabalhistas, não observou os ditames do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 5ª reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas no tópico referente à responsabilidade subsidiária, ante a demonstração de má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela 5ª reclamada quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Oi S.A. - em Recuperação Judicial.