TSTAIRR 0101304-02.2023.5.01.0481
Horas extras: petroleiros
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Horas extras
- Petroleiros
- Trabalho embarcado
- Escala 14x21
- Folgas suprimidas
- Descumprimento do pactuado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. FOLGAS SUPRIMIDAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na sessão do dia 15/5/2025, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 do TST no referido julgamento. Precedentes. No caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, sobretudo porque consta do acórdão regional a existência de norma coletiva por meio da qual se pactuou o regime de 14 dias de trabalho embarcado com 21 dias de folga em terra, de modo que a supressão das folgas caracteriza descumprimento da norma coletiva, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator