TSTAg-AIRR 11738-86.2019.5.18.0003
Depósito recursal: isenção
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Depósito recursal
- Isenção
- Impossibilidade
- Entidade beneficente
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Cobrança de FGTS não depositado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada, embora detentora do certificado CEBAS, ostenta a condição de entidade beneficente, e não filantrópica. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, no sentido de que a reclamada ostenta a condição de entidade filantrópica e, portanto, faz jus à isenção do depósito recursal, como insiste a Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. COBRANÇA DE FGTS NÃO DEPOSITADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PERANTE A CEF. ACORDO ADMINISTRATIVO INOPONÍVEL AO DIREITO DO RECLAMANTE. TEMA 141 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no Precedente Vinculante n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos é a de que o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, não havendo falar-se, portanto, em transcendência da causa. Agravo Interno conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC, autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, constatado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Descontos Previdenciários; Multa por ED Protelatórios; Depósito Recursal