TSTAg-RRAg 1001866-13.2016.5.02.0607
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- No caso concreto, a questão de fundo, "licitude da terceirização
- Vínculo empregatício com a tomada de serviços
- Enquadramento sindical", encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui
- Terceirização
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, "licitude da terceirização – vínculo empregatício com a tomada de serviços – enquadramento sindical", encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TELEMARKETING E COBRANÇA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou não existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido e consequentemente não há de se falar de enquadramento sindical dos financiários ou bancários. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO ANTES DE 11/11/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST E 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O Tribunal Pleno desta Corte, por sua vez, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 63 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado no Tema 63 de IRR desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. A decisão está em sintonia com a Súmula 338, III, do TST, a qual preconiza "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela agravante ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT manteve a condenação do pagamento porquanto demonstrada a supressão do intervalo. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I, do TST (vigente à época da publicação do acórdão regional). Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela agravante ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. FGTS + MULTA DE 40%. Conforme consta na decisão denegatória do recurso de revista, o apelo está desfundamentado, porquanto não observa indicação de violação de dispositivo legal ou apresentação de arestos para o cotejo. Não ficou demonstrado desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Reporto-me aos fundamentos da decisão ora agravada, porquanto retratam o posicionamento da jurisprudência adotado por esta Corte em face do entendimento do STF no julgamento da ADC 58 e 59. Agravo em recurso de revista da primeira reclamada não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamante; II) negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da primeira reclamada; III) negar provimento ao agravo em recurso de revista da primeira reclamada.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher