Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 72.351 AgR

Fixação de indenização por danos ocorridos no âmbito de contrato de trabalho

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inaplicabilidade do tema 880
  • Teratologia não demonstrada em relação aos temas 181 e 655
  • Ausência de manifestação do órgão reclamado sobre o tema 932
  • Não usurpação da competência do STF
  • Incidência do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.021, do CPC/2015
  • Julgamento monocrático que não implica violação à súmula vinculante 10

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE CONTRATO DE TRABALHO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DOS TEMAS 181, 655 E 880 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 598365, ARE 743771, ARE 945271). INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 - RG. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AOS TEMAS 181 E 655. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO RECLAMADO SOBRE O TEMA 932 - RG. IMPOSSIBILIDADE DE INAUGURAÇÃO DE TAL ARGUMENTAÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. NÃO USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, § 2º, E DO ART. 1.021, DO CPC/2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar provimento a agravo em recurso extraordinário, com fulcro nos Temas 181, 655 e 880 - Repercussão Geral, manteve indenização por danos morais em benefício de trabalhador

2. Decisão monocrática que negou seguimento à reclamação. Interposição de agravo regimental em que se discute: a) a incidência ou não dos Temas 181, 655 e 880 da Repercussão Geral; b) a usurpação da competência desta Corte para apreciação de recurso extraordinário e repercussão geral; c) a incidência do Tema 932 - RG; d) a necessidade de revolvimento de acervo fático-probatório; e e) a violação à Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: a) se a decisão reclamada aplicou equivocadamente os Temas 181, 655 e 880 da Repercussão Geral, usurpou a competência do STF para apreciação de recurso extraordinário e repercussão geral e afastou a incidência do Tema 932 - RG; e b) se a decisão agravada violou a Súmula Vinculante 10.

III. Razões de decidir

4. Independentemente da data de seu julgamento, o Tema 181 - RG, permanece aplicável a casos semelhantes e recentes, independente da alteração na composição desta Corte. Sendo a transcedência pressuposto recursal exigido por outro Tribunal, com fulcro em legislação infraconstitucional, não há possibilidade jurídica de a apreciação de seu preenchimento ser transferida para este STF. Ausência de aplicação teratológica do Tema 181 - RG.

5. O Tema 655 - RG também é aplicável aos casos que envolvem danos ao trabalhador e responsabilidade do empregador (nesse sentido: ARE 1286031 AgR, ARE 863414 AgR e ARE 1536071 AgR). Ausência de aplicação teratológica do Tema 655 - RG.

6. O Tema 932 - RG não foi suscitado perante às instâncias de origem. Ausência de manifestação do órgão reclamado sobre o tema. Impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para trazer argumentos nem mesmo apresentados à origem. Ademais, a aplicação do Tema 932 - RG também demanda revolvimento de acervo fático-probatório, na medida em que a demonstração da responsabilidade subjetiva da reclamante exige comprovação de conduta, dano, nexo causal e culpa, o que é inviável na via estreita a reclamação.

7. Incidentes os Temas 181 - RG e 655 - RG, a apreciação, pelo TST, do agravo em RE não configura usurpação da competência desta Corte. A discussão sobre preenchimento de requisito de recurso trabalhista (transcedência) e sobre a proporcionalidade/razoabilidade do quantum indenizatório é desprovida de repercussão geral. Incidência do art. 1.030, § 2º, e o art. 1.021, do CPC/2015.

8. O Regimento Interno desta Corte admite o julgamento monocrático pelo Relator. Não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. A violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Constituição da República. A decisão agravada não afastou qualquer dispositivo sob alegação de inconstitucionalidade. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 10.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.