TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000529-81.2024.5.20.0006
Incorporação de horas extras: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de horas extras
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Imposição de multa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos erigindo os óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT, e da Súmula 353 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a alegar necessidade de processamento dos embargos e repisar a contrariedade à Súmula 291 do TST, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos (com base na Súmula n° 353 do TST), como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC, em favor da agravada. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator