TSTAg-Ag-AIRR 10486-03.2019.5.18.0018
Decisão recorrida em perfeita harmonia com a tese fixada nos temas 152 e 339 de repercussão geral
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração tidos como protelatórios
- O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão
- Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016
- Horas Extras
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. QUITAÇÃO AMPLA E RESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO POR OCASIÃO A ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA . DECISÃO RECORRIDA EM PERFEITA HARMONIA COM A TESE FIXADA NOS TEMAS 152 E 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão – Tema 152 do ementário temático de repercussão geral –reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão somente se essa condição (quitação ampla e irrestrita) constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse sentido, o acórdão recorrido registrou que: " O Tribunal Regional concluiu que "inexistindo discriminação específica dos valores referentes às parcelas supostamente adimplidas e nem previsão em norma coletiva para a quitação ampla pretendida pela reclamada, estão ausentes os requisitos para o efeito liberatório pretendido pela recorrente ". Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral –Tema 152. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios