STJAgRg no AREsp 2.369.472
Crime contra a ordem tributária: nulidade de interrogatório extrajudicial e interceptações telefônicas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Nulidade de interrogatório extrajudicial e interceptações telefônicas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se um interrogatório prestado no domicílio do investigado, sem defensor, pode ser validamente utilizado como elemento de corroboração à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXIII, da Constituição; e (ii) saber se as decisões de autorização e prorrogação de interceptações telefônicas atendem ao padrão de motivação exigido pelos arts. 2º, II, e 5º, da Lei 9.296/1996 e pelo Tema 661/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada concluiu que a pretensão da defesa implicava o reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação de nulidade do interrogatório extrajudicial foi afastada pelo Tribunal a quo, que concluiu pela regularidade do ato, realizado em conformidade com as normas processuais, e pela ausência de prejuízo à defesa, conforme art. 563 do CPP.
5. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas foi rejeitada com base em elementos concretos dos autos, que demonstraram a motivação adequada das decisões judiciais, apontando a imprescindibilidade das medidas para a investigação de esquema criminoso complexo.
6. A análise das alegações da agravante demandaria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta via especial, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.