STJAgRg no AREsp 3.157.576
Busca pessoal sem mandado: denúncia anônima especificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal sem mandado
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita
- Validade das provas derivadas
- Revaloração jurídica sem revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, reconhecendo a legalidade das buscas pessoais e das demais diligências reputadas contaminadas por derivação, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem havia revertido a condenação e absolvido, reconhecendo a nulidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de comprovação de denúncia anônima e de fundada suspeita, com extensão da nulidade aos elementos colhidos posteriormente (teoria dos frutos da árvore envenenada).
3. Decisões anteriores. Em juízo, policiais relataram que a abordagem decorreu de informações repassadas via COPOM a partir de denúncia anônima especificada sobre casal em motocicleta em atitude suspeita, tendo, no momento da abordagem, o abordado arremessado o celular ao chão, e, após, foram apreendidos entorpecentes em busca pessoal e na residência, mediante autorização verbal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ ou se realizou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a denúncia anônima especificada, aliada a elementos objetivos (identificação por características e conduta de destruir o celular ao avistar a polícia), configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal sem mandado, com validade das diligências subsequentes e das provas derivadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os fatos relevantes estão suficientemente delineados nos autos e permitem revaloração jurídica sem revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, são prova idônea para corroborar a existência de denúncia anônima especificada e a dinâmica dos fatos, inexistindo demonstração de parcialidade ou de imprestabilidade pela defesa.
7. A denúncia anônima especificada, somada à identificação de indivíduos com as características informadas e ao comportamento objetivo do abordado ao destruir o celular, configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação dos Tribunais Superiores.
8. Reconhecida a legalidade da abordagem e da busca pessoal, são válidas as diligências subsequentes e os elementos probatórios reputados derivados, não incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
9. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que reconheceu a legalidade da busca pessoal e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.
Tese de julgamento:
1. É possível revalorar juridicamente fatos incontroversos em recurso especial, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui prova idônea para corroborar denúncia anônima especificada, ausente demonstração de parcialidade. 3. Denúncia anônima especificada, aliada a elementos objetivos de suspeita, autoriza busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244), com validade das diligências subsequentes e das provas derivadas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP, Plenário; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.165.294/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025
Tese
1. É possível revalorar juridicamente fatos incontroversos em recurso especial, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui prova idônea para corroborar denúncia anônima especificada, ausente demonstração de parcialidade. 3. Denúncia anônima especificada, aliada a elementos objetivos de suspeita, autoriza busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244), com validade das diligências subsequentes e das provas derivadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.