Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOCIETÁRIA COM DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA CAUSA, REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, com conclusão de conhecimento parcial e desprovimento.
2. A controvérsia versa sobre decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em ação declaratória cumulada com condenatória em matéria societária, determinando custas complementares e, em embargos, a expedição de ofícios à Receita Federal e à Polícia Federal.
3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de correção do valor da causa para refletir o proveito econômico e diferiu o recolhimento de custas, reputando regular a representação e rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, 1022, I, e 1025, do CPC; (ii) saber se há irregularidade de representação pela incidência do art. 682, III e IV, do CC; (iii) saber se o valor da causa foi fixado em desconformidade com os arts. 292, VIII, § 3º, e 505, do CPC; (iv) saber se houve preclusão pro judicato na correção do valor da causa; (v) saber se a expedição de ofícios sem intimação específica afronta os arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 77, III e VI, e 494, I e II, do CPC; e (vi) saber se se caracteriza o dissídio jurisprudencial quanto ao momento processual de correção do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, I, e 1025 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou e resolveu as questões suscitadas com fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a aferição de irregularidade de representação demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à cadeia de mandatos e documentos, relativamente ao art. 682, III e IV, do CC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido; e incidem, cumulativamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da quantificação exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quanto à inviabilidade de exame de direito local (Lei estadual 11.608/2003) e, no ponto sobre hipossuficiência e diferimento de custas, a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas; não há violação do art. 10 do CPC, ante o contraditório oportunizado na origem quando do aproveitamento das diligências.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, 1022, I, e 1025, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de documentos e da cadeia de mandatos para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade de representação, relativamente ao art. 682, III e IV, do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão da quantificação exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 280 do STF, por analogia, na parte em que se discute direito local, e a Súmula n. 7 do STJ quanto à hipossuficiência e ao diferimento de custas; não há decisão surpresa quando o contraditório é oportunizado na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC, e o art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 9, 10, 76, 77, III e VI, 292, VIII, § 3º, 489, § 1º, IV, 494, I e II, 505, 1.029, § 1º, e 1022, I, e 1025; CC, art. 682, III e IV; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2772504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro; STJ, REsp n. 2175399/SP, relator Ministro Raul Araújo; STJ, AREsp n. 2622095/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira; STJ, AREsp n. 2913064/RJ, relator Ministro Humberto Martins; STJ, REsp n. 1846571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; STJ, AREsp n. 2263172/SP, relator Ministro Raul Araújo; STJ, REsp n. 2043178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, 1022, I, e 1025, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de documentos e da cadeia de mandatos para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade de representação, relativamente ao art. 682, III e IV, do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão da quantificação exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 280 do STF, por analogia, na parte em que se discute direito local, e a Súmula n. 7 do STJ quanto à hipossuficiência e ao diferimento de custas; não há decisão surpresa quando o contraditório é oportunizado na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC, e o art. 255 do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.