STJAgInt no REsp 1.438.257
Execução de sentença coletiva: necessidade de procuração individual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de sentença coletiva
- Necessidade de procuração individual
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
2. O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.
3. Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto recorrido no especial.
4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem contraria a legitimação genérica dada às associações civis para promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e 98 do CDC.
5. As associações civis podem atuar no processo coletivo de três maneiras:
a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio, sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração específica.
6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva, por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações individuais dos interessados. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES