Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011078-25.2022.5.03.0094

A parte insiste, ainda, na alegação de omissão em relação à validade do regime de compensação de jornada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contudo, a alegação de omissão não prospera
  • Compensação de jornada em atividade insalubre
  • Julgamento extra petita
  • A reclamação poderá ser escrita ou verbal
  • É o jus postulandi conferido às partes
  • Contrato de trabalho na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta a ocorrência de omissão quanto ao julgamento extra petita por ter o julgador proferido decisão baseada em fundamentos não expressos na inicial. O Tribunal rechaçou a tese, afirmando que a petição inicial deve ser interpretada de forma ampla e que, conforme o princípio iura novit curia e o art. 840, § 1º, da CLT, cabe ao magistrado o enquadramento jurídico dos fatos narrados e comprovados. O TRT concluiu que a decisão observou os limites da lide e os princípios do contraditório e da adstrição, não havendo prolação de decisão estranha ao pedido. A parte insiste, ainda, na alegação de omissão em relação à validade do regime de compensação de jornada. Contudo, a alegação de omissão não prospera. O Tribunal manteve o entendimento de que, sendo o labor realizado em ambiente insalubre, a prorrogação de jornada exige autorização prévia da autoridade competente em saúde e higiene (art. 60 da CLT). O órgão julgador destacou que a norma coletiva que instituiu o banco de horas não possui previsão específica autorizando a prorrogação em ambiente insalubre, o que afasta a aplicação da exceção prevista no art. 611-A, XIII, da CLT. O Tribunal ressaltou ainda que não se aplica o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, pois não se discutiu a validade das normas coletivas em si, mas a sua inaplicabilidade ao caso concreto diante da ausência de ressalva específica. Portanto, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte e prolatou decisão devidamente fundamentada. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra/ultra petita. Compulsando os autos, constata-se que o reclamante, em sua causa de pedir, alega que desempenhou atividade insalubre durante todo o pacto laboral (fl. 3) e que faz jus ao recebimento de horas extras excedentes da 7h20ª diária e/ou 44ª semanal (fl. 3), destacando que, “se em remotíssima hipótese a Reclamada invocar, em sua defesa, a existência de acordo de compensação, o Reclamante desde já requer a invalidade do referido acordo por conta da habitualidade das horas extras e, via de consequência a aplicação do disposto no item IV, da Súmula 85, do C. TST, devendo todas as horas excedentes da 7h20min diária ou 8ª diária (dependendo da jornada reconhecida) e/ou 44ª semanal serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado” (fl. 4). Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juiz do Trabalho, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Extrai-se do referido dispositivo que no processo trabalhista prevalece o princípio da simplicidade, bastando ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido na petição inicial. O processo trabalhista atende ao princípio da informalidade, que orienta os atos e termos processuais, possibilitando ao próprio reclamante ajuizar a ação. É o jus postulandi conferido às partes. Não se exige, portanto, na petição inicial trabalhista, o mesmo rigor técnico previsto para o processo civil. Traçada a moldura da controvérsia, importa consignar, quanto à alegada violação ao princípio da adstrição, que, nos termos do art. 141 do CPC/2015, o juiz deve decidir o mérito nos limites da lide, definidos pelo pedido e pela causa de pedir apresentados pelo autor, bem como pelos argumentos expendidos pela parte contrária. No presente caso, observa-se que, desde a petição inicial, o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras, alegando labor além da jornada legal e, ainda, que exercia suas atividades em condições insalubres. Ressalte-se que o magistrado não está vinculado, de forma estrita, aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, cabendo-lhe, a partir dos fatos narrados, aplicar a norma jurídica que entender pertinente ao deslinde da controvérsia. Assim, o acolhimento do pedido de pagamento de horas extras, ainda que com base na aplicação do art. 60 da CLT, que impõe a necessidade de prévia autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, não configura julgamento extra petita, uma vez que se manteve dentro dos limites do objeto da demanda. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: “Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;”. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, o que não é o caso dos autos. Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36. Nestes autos, discute-se contrato de trabalho iniciado em 7/3/2019 e encerrado em 18/3/2021, ou seja, celebrado sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Assim, como o período contratual objeto da controvérsia ocorreu sob a égide da Lei n° 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, de forma que, como não há previsão normativa expressa de dispensa da licença prevista no artigo 60, caput, da CLT, é inválida a compensação em atividade insalubre, como decidido na decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.